Anuncie connosco
Pub
Opinião
Alexandra Bordalo – Advogada
Alexandra Bordalo
Advogada

Das Notícias e do Direito

Primavera e Ressurreição

3 de abril de 2023
Partilhar

Celebramos logo no início de Abril a Páscoa. Significa, nas palavras da Bíblia, o momento da morte e ressurreição de Jesus.
Em Portugal, e porque se celebra após o início da Primavera, tem, para lá da conotação religiosa, a associação à nova estação, a mais luz, mais calor, natureza, flores e cor. Vivemos, porém, tempos estranhos.
Após os dois anos da pandemia, sobreveio a guerra, cujo fim não se vislumbra. A inflacção tem vindo a arrasar as boas perspectivas individuais e colectivas de recuperação.
A capacidade económica encolhe e apesar de algumas medidas anunciadas, tal será mera panaceia temporária e não solução.
Não poucas vezes as boas acções são alvo de castigo e punição. Assim sucede, quando eivados de boa vontade e espirito de entreajuda, se aceita ser fiador ou avalista de terceiro.
E eis senão quando o bom samaritano fica carregado com o inadimplemento alheio e a ter de pagar as dividas de quem afiançou.
Se se trata de baixo valor é um aborrecimento, um incómodo. Se for de alto valor tal pode significar a derrocada da economia e da vida daquela pessoa e seu agregado familiar. Assim impõe-se encontrar soluções.
A primeira é tentar negociar, alcançar um acordo de pagamento faseado, com redução/perdão de juros, mas acautelando que se fixa o valor a pagar. Tudo devidamente reduzido a escrito ou porventura, caso já haja processo judicial em curso, entregue em tribunal.
Na impossibilidade de negociar, eventualmente até pela dimensão de valor, existem mecanismos legais pensados para obviar estas situações.
Noas termos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) estão também previstas medidas para pessoas singulares.
Existem procedimentos para alcançar acordos com a generalidade dos credores e elaborar-se um plano de pagamento.
Se o volume das dividas e responsabilidades tiver tamanho impacto temos sempre a apresentação à insolvência. Aqui, há uma declaração do próprio em que assume as suas dívidas e a impossibilidade de satisfazer tais encargos. Claro está que se trata de apresentar acção em tribunal, na qual são elencadas as razões que conduziram à incapacidade de solver as dívidas.
A consequência é que estanca imediatamente os pagamentos, ou seja, suspende as execuções que estiverem em curso.
Conduz inevitavelmente à liquidação do património, isto é, à venda dos bens que tenha, nomeadamente imóveis e móveis sujeitos a registo. É sempre acautelada a dignidade e as necessidades de sobrevivência do insolvente e seu agregado familiar.
De tal forma que, requerendo-se a exoneração do passivo restante, o Juiz atende às necessidades e possibilidades concretas da família do devedor e fixa um rendimento para lá do qual tem de entregar à insolvência.
Se receber menos não entrega nada, se receber mais, entrega o que estiver acima do seu rendimento disponível.
Ao fim de três anos, caso cumpra todas as determinações estabelecidas, é exonerado do passivo restante, ou seja, o que entregou à insolvência é proporcionalmente distribuído pelos credores, de acordo com a respectiva categoria de créditos. Aí o que ficar pago, pago fica, e o que falta é perdoado.
Exonerado do passivo restante significa precisamente isto, fica desobrigado, livre, eximido, libertado do diferencial em divida.
Ou, ainda, de modo mais simples, as demais dividas ficam perdoadas.
À excepção das dívidas de natureza tributária, respeitantes a pensões de alimentos ou indemnizações no seguimento de sentenças penais.
Portanto, se foi fiador, se se divorciou, ficou desempregado, e viu o seu Mundo desabar e ficou sem chão, a apresentação à insolvência permite-lhe fazer a travessia do deserto e no final virar a página e começar de novo a escrever a sua história dando-lhe o rumo que quiser.
Em tempo de Páscoa recordemos a ressurreição e a possibilidade de renascer e reiniciar.
Procure soluções, porque o mais certo é que existam!
Boa sorte!

Última edição

Opinião