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Opinião de Alexandra Bordalo Gonçalves e Rui Rego

Do direito aos netos e o direito dos netos

3 de dezembro de 2018
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A proximidade do advento e das celebrações inerentes acarreta um enorme peso de conflitualidade.

Umas vezes restringida ao seio da família e por vezes nos tribunais.

Situação clássica são os segundos casamentos, as novas relações, a morte de um progenitor, a mudança de cidade ou até país, e as crianças ficam a viver apenas com um dos progenitores.

Então e os Avós?

Muitas vezes aqueles que cuidaram, velaram os sonos, foram buscar à escola e acompanharam diariamente a vida e o crescimento dos netos.

Bem, o nosso Legislador já em 1995 instituiu uma norma no Código Civil, o artigo 1887º - A, o qual sob a epígrafe “Convívio com irmãos e ascendentes” determinou que “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. Desde então, muito se tem discutido nos nossos tribunais, se o direito é dos avós a conviverem com os netos, ou se é um direito das crianças, os netos, a conviverem com os avós.

Pois bem, para nós o direito é recíproco, e qualquer um o pode exigir e demandar.

Portanto, qualquer Avô privado de conviver com um neto, pode requerer ao tribunal esse direito e ver estipulado pelo tribunal dias e horas para que tal aconteça. Não precisamos de nos socorrer da sapiência da psicologia e da pedagogia para sabermos da importância do contacto com os avós, do seu papel de educadores, contadores de histórias, de sentimento de pertença a uma família, de conhecer os antepassados e as memórias, tanto que com esta norma o Legislador estabeleceu uma presunção de acordo com a qual a relação da criança com os avós é benéfica para a criança.

Efetivamente, o Legislador ditou o princípio de que o convívio da criança com os ascendentes e irmãos é positivo e necessário para o desenvolvimento da sua personalidade, para o adquirir de conhecimentos e práticas enriquecedoras, ou seja, corresponde ao primado do seu superior interesse.

Aliás, trata-se de uma manifestação do direito fundamental consagrado na Constituição, o direito ao desenvolvimento da personalidade, artigo 26º.

Personalidade esta do menor que carece dos avós e do seu papel de fontes de transmissão de conhecimentos, vivências, afetos e formas diferenciadas de ver o mundo, o que servirá de lastro enriquecedor para o desenvolvimento, formação e bem-estar dos seus descendentes, como o caracteriza o Tribunal da Relação de Lisboa, no recente acórdão do TRL de 04.10.2018. Podem, assim, os Avós exigir judicialmente o direito a conviverem com os netos. O que não ocorrerá caso o progenitor, a quem o menor está entregue, demonstre o quão nefasto e desadequado para a criança é esse convívio. Pois, apesar do direito dos Avós, o direito prevalecente e ao qual os demais têm de vergar, é o superior interesse da criança, o direito do neto.

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