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Opinião
Alexandra Bordalo – Advogada
Alexandra Bordalo
Advogada

Das Notícias e do Direito

Do Direito à Desconexão versus Supertrabalhadores

7 de março de 2021
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A pandemia trouxe a generalização do teletrabalho, primeiro foi novidade, depois habitualidade. As medidas adotadas pelos sucessivos Estados de Emergência e Calamidade, com o, infelizmente, familiar confinamento, impuseram o teletrabalho (ainda que impróprio) como regra.

Depois de muitos acamparem postos de trabalho nas salas, cozinhas ou hall de entrada, adaptarem horários de trabalho, em conformidade com as necessidades familiares e horários de escola, outros problemas surgiram.

O aumento das despesas domésticas, com água, eletricidade e gás. Aquecimentos, ar condicionado, luzes acesas, e tudo o dia todo, todos os dias.

Salas desconfiguradas, mesas transformadas em secretárias, arquivo nas cadeiras, ah e as cadeiras da sala que não são cadeiras de trabalho e que deixam as costas sem conserto!

Uma das questões trazidas por esta realidade é a quem cabe suportar as despesas com o teletrabalho. A lei laboral portuguesa diz que é o Empregador quem tem de fornecer os instrumentos de trabalho, bem como as despesas inerentes. Tendo o Ministério do Trabalho apresentado a sua interpretação que nessas despesas inerentes estão as tecnologias de informação e comunicação, ou seja, internet e telefone. Podemos discordar da interpretação, e fazemo-lo, porquanto as empresas e empregadores veem diminuídas as despesas com água e eletricidade, exatamente porque não têm os trabalhadores nos respetivos postos de trabalho! Logo, há que repercutir essa poupança em quem vê os seus custos acrescidos. Enfim, de interpretação em interpretação, até à legislação, assim anda a vida laboral, sem que o Legislador cumpra o seu papel e assuma as suas responsabilidades. Nomeadamente, criando um subsídio para o teletrabalho que de forma global abranja estes custos e assim diminua o seu impacto.

Outra das questões impostas pelo trabalho com maior acuidade é o direito à desconexão, que também é um dever do próprio trabalhador.

De que falamos, então?

Do direito ao horário de trabalho, do direito ao descanso, à vida privada e à separação da vida pessoal e da vida profissional.

Esta questão já se colocava antes da emergência do teletrabalho, com tantos trabalhadores munidos de telemóveis, tablets e computadores fornecidos pelas empresas. Com a constante entrada de emails, mensagens, zaps, etc.

O que significa a desconexão? É desligar, tirar da ficha, não atender, não responder.

Se por um lado temos este direito para salvaguarda do descanso e repouso do trabalhador, para impedir as intrusões da empresa, temos também este grande mundo conectado, com contactos de outros lados, de outros fusos horários, que obrigam a estar conectado em horas impróprias e a estar atento e ligado fora do horário propriamente dito.

E temos, ainda, uma outra grande questão, esta mais difícil de mudar. A mentalidade. O querer parecer mais focado, mais ligado, mais entregue. Porque envia emails de madrugada, porque responde a todas as mensagens, qualquer que seja a hora, está sempre presente, sempre ligado.

Esta pretensão a ter a aura de supertrabalhador não é benéfica, nem para o próprio, nem para a empresa. Mas também aqui, se impõe a mudança da mentalidade do empregador.

Temos, assim, que a desconexão mais do que um direito, tem de ser uma imposição, por forma a evitar excessos, falta de noção e de consideração por todos os intervenientes.
Nesta fase da vida de todos, tão diferente e tão opressiva, de tanta pressão e exigência para todos, impõe-se bom senso. Há que evitar e prevenir todos os fenómenos de esgotamento, de elevado stress, já bem basta o confinamento e a falta de convívio.

Desligue. Desligue-se, aproveite as pausas e cumpra-as.

Saúde e prudência!

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