Das Notícias e do Direito
Manual de Sobrevivência
5 de fevereiro de 2021
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Escrever este texto no momento em que impera o teletrabalho, com os alunos deste país em pausa letiva forçada, a restauração e comércio encerrados, ordem de confinamento e recolhimento não é tarefa fácil.
Conheço já muitos negócios encerrados definitivamente e os trabalhadores no desemprego.
Questão premente é que, em muitas das circunstâncias, estamos apenas e tão só a adiar o inevitável.
Senão vejamos, há moratórias para as rendas e para as prestações dos contratos de mútuo habitacionais. Como vão as famílias retomar os pagamentos se vão estar sem trabalho e com rendimentos diminuídos?
E os Senhorios? Há quem tenha investido uma indemnização laboral ou as poupanças de uma vida na aquisição de imóvel para arrendar e assim ter um rendimento/complemento de reforma. E que se vê sem o mesmo por tempo indeterminado, atentas as prorrogações das moratórias, e com baixas previsões, em muitos casos, de vir a recuperar tais valores.
Os apoios às empresas não são suficientes para que todas sobrevivam ao transe pandémico.
Impõe-se ponderar a apresentação à insolvência e PER (processo especial de revitalização), quer para as empresas, quer para as famílias.
Uma insolvência não tem de ser um estigma gravado na pele, nem é sinónimo de fracasso. Muitas são as circunstâncias que conduzem à impossibilidade de cumprimento das obrigações.
Habitualmente, vivemos de acordo com o que nossos rendimentos permitem. O problema surge quando as responsabilidades se mantêm, mas o rendimento decresceu ou teve um corte abrupto.
O mesmo sucede com as empresas, têm de honrar salários, rendas, créditos de investimentos, mas com a diminuição das receitas ou a sua passagem a zero mostra-se evidente o desequilíbrio da balança.
Em que pode um PER ou uma insolvência ajudar?
Pode conduzir a acordo com os credores, permitindo concertar prazos para planos de pagamentos, redução de valor, perdão parcial de juros e capital. Contar com os demais agentes do mercado para sobreviver e reerguer uma empresa é absolutamente vital e sinónimo de bom funcionamento da economia e responsabilidade, até social, dos parceiros e concorrentes.
Numa família, conduz à obediência de medidas impostas pelo Tribunal, obter trabalho, mantê-lo, não contrair novas dívidas e entregar a percentagem do rendimento que lhe for fixada para pagamento aos credores. Aqui há uma enorme vantagem, pois findo o prazo de 5 anos, os créditos que não foram pagos são perdoados!
A denominada Exoneração do Passivo Restante, significa isso mesmo. O que foi pago, por distribuição proporcional a cada credor fica pago, e o que fica por pagar desaparece!
É o correspondente resultado da expressão “fresh-start”, o começar de novo, do princípio, sem mácula.
O Direito Português incorreu, porém, numa medida que entrava e complica, muitas vezes, o funcionamento deste mecanismo, que é a exclusão dos créditos tributários e da segurança social desta exoneração.
Ou seja, volvidos 5 anos, são varridos os créditos dos Bancos, das Financeiras, cartões de loja, particulares, do Senhorio, mas não o das Finanças e da Segurança Social.
Ora, isto é particularmente impactante nas situações em que o particular carrega dívidas das empresas, contra si revertidas, não se tendo oposto em devido tempo.
Não obstante as dificuldades do nosso regime jurídico para as insolvências, não é menos certo que o mesmo pode ser o salva-vidas de conjuntura complicada em que não se vislumbra solução e sob determinadas condições o caminho está lá.
Por isso, ao empresário recomenda-se que em circunstâncias extremas ou pouco favoráveis não enterre o património pessoal para salvar o que não tem salvação, e ao particular que não cometa nenhuma loucura.
A apresentação à insolvência, insista-se, não é sinónimo de insucesso, mas sim de consciência e responsabilidade, é só uma vicissitude.
Melhores dias virão.
Enquanto não, proteja-se e proteja os outros.
Saúde e prudência!