Das Notícias e do Direito
Da falta de noção, à imputação penal
5 de junho de 2021
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O tempo aqueceu e as manchas roxas dos jacarandás encontram-se em todas as paisagens citadinas. Cantam os passarinhos, pululam as andorinhas, abundam as rinites, descobrem-se os corpos e anseia-se por férias, os arraiais dos Santos e os convívios.
Renasce toda uma esperança e optimismo com o bom tempo, e todas as coisas boas que permite e traz. Entretanto o mundo da Justiça recua e avança ao ritmo da recuperação dos atrasos das pendências, do regresso a uma vida dita normal, e ao agendamento sucessivo de julgamentos e demais diligências.
Se somarmos à pressão do cumprimento dos objectivos e metas estatísticas impostos nos Tribunais às Magistraturas, a necessidade pungente dos Advogados e seus Clientes em terem os processos pendentes a andar, é fácil concluir que estão todos assoberbados, com enorme volume de trabalho e com agendas preenchidíssimas.
Mostra-se evidente que após a suspensão de prazos de realização de diligências processuais de 2020, a ulterior suspensão de 2021, imposta pela pandemia, o impacto nos tribunais e nas pendências, no seu atraso, foi enorme. Como é claro, há que recuperar, impõe-se muito trabalho, muita organização, e noção que não se pode pretender alcançar dados estatísticos a qualquer custo, olvidando-se o essencial.
E o essencial é a existência de bom senso, de sensatez tão necessariamente premente na nossa vida, na sociedade e nas mentalidades.
Não é possível cumprir objectivos sem meios. Por exemplo despachar processos, sem haver funcionários que os cumpram, fazendo as necessárias notificações, nomeadamente, sem as quais nada mais acontece.
Ou fazer julgamentos sucessivos sem tempo para redigir as sentenças correspondentes, ou reagendando novas sessões para o ano seguinte!
Às dificuldades judiciais juntam-se as complicações pessoais, não sei se devidas aos próprios se a conselhos obtusos e ignaros.
A vontade de saber da vida do outro, a pretensão a entalar o próximo, leva alguns a adoptar comportamentos censuráveis, não apenas porque revelam má índole, mas porque constituem crimes. Um exemplo é andar a tentar ver telemóvel alheio e seus conteúdos, fotografando mensagens e fotos.
Pior, usar estas fotografias, destes conteúdos de telefone de terceiro, com consulta não autorizada, para tentar utilizar como prova em processo, não só constitui crime, como não compensou porque tal prova é proibida. Ou seja, ilícita e inutilizável.
O mesmo ocorre quando se abre carta alheia, ou se devolve a carta impedindo o destinatário de a receber. Assim estatui, e bem, o nosso Código Penal, no artigo 194.º, onde prevê o crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, punível com pena de prisão até um ano ou multa até 240 dias.
Portanto abrir cartas, encomendas, impedir a sua chegada ao destinatário, intrometer-se ou tomar conhecimento, sem consentimento, do conteúdo de telecomunicações, ou divulgar o seu conteúdo, é crime!
Hesito, com frequência, na dúvida existencial, se são apenas sandices ocasionais de pessoas pouco abonadas de sensatez ou de intelecto, ou se caminhamos para hordas de conspirações de estúpidos! Enfim, quem sabe, com o aumento e publicidade das condenações pelo crime se façam espertos, ou pelo menos contidos, e assim alcancem que privacidade e respeito são direitos relevantíssimos no Ordenamento Jurídico Português e do qual não se abre mão. Compreendam de uma vez por todas que há vícios de carácter que correspondem a imputações penais. Que ao crime sobrevém o castigo.
Aproveitem o Sol! Vivam e deixem viver!
Saúde e prudência!