Das Notícias e do Direito
As Novidades do Serviço Doméstico
8 de outubro de 2023
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As alterações ao Código do Trabalho, resultantes da Agenda do Trabalho Digno, entraram em vigor em 1 de Maio passado, acentuando o simbolismo de tal escolha com a celebração do Dia do Trabalhador.
Entre outras, foram introduzidas novidades no que tange ao regime jurídico aplicável ao serviço doméstico, ou como vulgarmente se designa às empregadas domésticas.
Assim, o regime do serviço doméstico ficou muito mais próximo do regime geral do Código do Trabalho.
Das áreas que sofreram alterações, regista-se a diminuição do período normal de trabalho semanal, o qual passa a não poder ser superior a 40h (anteriores 44 horas), e caso exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho poderá ser observado em termos médios, dentro dos limites aplicáveis pelo Código do Trabalho. Fazendo-se, assim, uma espécie de banco de horas (impróprio), permitindo trabalhar mais horas numas semanas e menos noutras.
O descanso ou repouso noturno, em caso de trabalhadores alojados, comummente designados como internos, tem de ser de pelo menos de 11 horas consecutivas (anteriores 8 horas), não devendo, o mesmo ser interrompido. Podem, porém, existir interrupções, em situações de motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou, quando o trabalhador tenha sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos 3 anos.
O trabalhador de serviço doméstico passa a ter direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, devendo a organização desses intervalos ser estabelecida por acordo entre as partes ou, na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos limites do Código do Trabalho.
Os trabalhadores domésticos passam agora a beneficiar dos feriados constantes no Código do Trabalho, podendo haver prestação de trabalho em dia de feriado, de duração igual ao período normal de trabalho diário, desde que exista acordo do trabalhador, o qual passa nestes casos a ter direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na seguinte. Quando tal não for possível, por razões de atendível interesse do agregado familiar, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a esse período. Por outro lado, decorre também das alterações introduzidas que, nos casos em que o contrato cesse (por caducidade) com fundamento na verificação de manifesta insuficiência económica do empregador (porque, por exemplo, ficou desempregado), ou com fundamento em alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador (crianças pequenas que vão para a escola, ou morte do doente a quem o trabalhador prestava assistência) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, terá este último de comunicar a cessação ao trabalhador, acompanhada dos motivos que a determinam, com uma antecedência mínima de 7 dias (para contratos até 6 meses), 15 dias (contratos de 6 meses a 2 anos) ou 30 dias (para contratos de duração superior a 2 anos).
Mais se introduziu-se, expressamente, como motivo para a resolução do contrato, pelo trabalhador, a prática de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores. Caso em que, a ser reconhecida a justa causa, o trabalhador terá direito a uma indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração. Enfim, trata-se de estipular o óbvio e disciplinar os abusos de séculos tão divulgados pela literatura de todo o mundo!
Por fim, importa notar que a previsão da criminalização da falta de comunicação à segurança social da admissão de trabalhadores se aplica também no âmbito do contrato de serviço doméstico, pelo que a falta da comunicação à Segurança Social da admissão de trabalhadores no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto para o efeito poderá consubstanciar crime de abuso de confiança, punido com uma pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Em suma, diremos que os trabalhadores do serviço doméstico, passam a ser como os demais trabalhadores, e os empregadores têm os mesmos deveres.
Lembre-se que a poupança da Segurança Social ou do seguro de acidentes de trabalho podem consubstanciar um crime, uma, ou mais, contraordenações e uma indemnização!
E se o seu/sua empregada (o) não quiser descontar? Arranje outra(o).
Sem descontos não há reformas, baixas, etc.
Afinal de contas, o elevador social não anda sozinho, é preciso carregar nos botões!
Bom Outono!